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REGULAMENTO ACADÉMICO DO CIS
REGULAMENTO ACADÉMICO DO CIS

Artigo 1º

(Objecto)

O presente regulamento estabelece as modalidades gerais de ensino,

aprendizagem, frequência, assiduidade e avaliação de conhecimentos no

Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais – CIS, de acordo

com as disposições do Estatuto e legislação aplicável ao subsistema do Ensino

Superior.

Artigo 2º

(Âmbito)

Este regime aplica-se aos processos de ensino e aprendizagem, assiduidade e

avaliação de conhecimentos nos cursos conducentes à obtenção do grau

académico de Licenciado no CIS.

SECÇÃO I

PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

Artigo 3º

(Programação e calendário académico)

1. No início de cada ano lectivo, o CIS publica a programação do Ano

Académico, que inclui:

a) A data de início e fim do período lectivo;

b) O período de férias lectivas e de pausas académicas;

c) O período da realização de provas de frequências;

d) O início e o fim das épocas de exames;

e) Outros períodos não previstos nas alíneas anteriores.

2. A programação referida no número anterior é de cumprimento obrigatório.

3. Até sete (7) dias antes do início do ano académico é publicado o horário das

aulas de cada disciplina.

 

Artigo 4º

(Lista de estudantes)

A Direcção dos Serviços Académicos deve disponibilizar aos docentes das

diversas disciplinas, antes do início do ano académico, a lista de estudantes das

turmas correspondentes, devidamente numeradas e em ordem alfabética.

Artigo 5º

(Ensino e aprendizagem)

1. As Coordenações de Curso devem abrir, por cada uma das disciplinas da sua

responsabilidade, um dossier onde fique arquivada toda a informação sobre a

disciplina, nomeadamente o programa, mapas de programação e dosificação,

cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da

matéria leccionada.

2. No início de cada ano ou semestre académico, são divulgados e distribuídos

aos estudantes, resumos sucintos dos programas das disciplinas curriculares.

3. As disciplinas dos Cursos são leccionadas de acordo com os planos

curriculares e conteúdos programáticos definidos e organizados por cada

Coordenação de Curso.

4. Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes

no ensino das matérias constantes dos programas, o ensino será ministrado

mediante aulas, conferências, colóquios, seminários, estágios e estudos

livres, ou por outros processos que os docentes responsáveis por cada

disciplina julguem convenientes, e comuniquem à respectiva Coordenação de

Curso.

Artigo 6º

(Formas de organização do ensino)

1. Cada docente utilizará as formas de organização do ensino adequadas às

características da disciplina e leccionará aulas teóricas e práticas de forma a

constituir um sistema, obedecendo a orientação geral do Regente do grupo

de disciplinas ou Coordenador de Curso.

2. Em cada aula teórica devem ser criadas condições de estudo para a

aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios que permitam o

desenvolvimento de capacidades e competências intelectuais.

3. A aula prática deve servir para a resolução de problemas práticos ou de

exercícios aplicados na realização de experiências, demonstrações ou

 

comprovação de trabalhos laboratoriais e devem permitir aos estudantes

desenvolver capacidades e competências na aplicação de procedimentos e

técnicas e na pesquisa de soluções para os problemas integrantes da matéria

aprendida nas aulas teóricas.

4. A aula pode ser teórico-prática e destina-se a propiciar aos estudantes a

aprendizagem compreensiva das relações entre métodos, processos e

técnicas de aplicação prática de conceitos e princípios.

Artigo 7º

(Sumários)

1. Em cada aula o docente disponibiliza ao estudante o sumário da aula e

preenche o livro de sumários.

2. No sumário devem constar os itens leccionados e as indicações bibliográficas

necessárias ao estudo do estudante.

Artigo 8º

(Conferências)

As conferências são aulas teóricas ou teórico-práticas e têm em vista a análise

por especialistas de temas referentes a uma determinada área do saber em

geral e em áreas específicas ministradas no CIS.

Artigo 9º

(Colóquios)

Os colóquios têm em vista a análise e discussão amplamente participada de um

ou vários temas afins, previamente fixados pelo regente do grupo de disciplinas.

Artigo 10º

(Seminários)

1. Os seminários destinam-se à iniciação dos estudantes nos métodos de

investigação científica dos respectivos ramos do saber, por meio da

realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo docente

correspondente, de acordo com as exigências de formação do respectivo

curso.

2. Aquando da realização de seminários dever-se-á entregar ao estudante um

guia para preparação prévia.

 

3. O seminário deve ser participativo, podendo organizar-se mediante exposição

por equipas, perguntas e respostas, debate ou outros processos.

Artigo 11º

(Visitas de Estudo)

1. As visitas de estudo destinam-se a propiciar a observação e investigação

directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados

fora do local habitual de aprendizagem.

2. As visitas de estudo implicam, para alcançar os fins perseguidos, uma clara

definição dos seus objectivos e métodos de trabalho, uma preparação

cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados

obtidos.

Artigo 12º

(Projecto)

1. Os projectos consistem na integração do estudo já desenvolvido ao longo do

ano ou nos anos anteriores e destinam-se a fomentar a criatividade e o

espírito investigativo dos estudantes quer no que respeita ao conteúdo do

trabalho quer quanto à metodologia a utilizar na realização do mesmo.

2. Os projectos incidirão sobre temas propostos pelos docentes e desenvolvidos

pelos estudantes com o apoio de pelo menos um docente.

Artigo 13º

(Estágio)

O estágio tem como objectivo proporcionar ao estudante oportunidade de aplicar

os conhecimentos académicos em situações de prática profissional clássica,

criando a possibilidade do exercício e aprimoramento de habilidades. Espera-se,

com isso, que o estudante incorpore atitudes práticas e adquira uma visão crítica

no domínio da actuação profissional.

SECÇÃO II

FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE

Artigo 14º

(Modalidade de frequência)

 

1. A frequência às aulas e a realização de outros trabalhos pedagógicos

processa-se em modalidade de estudante ordinário.

2. O estudante ordinário é aquele que é obrigado a permanecer nas aulas e

demais atividades curriculares definidas nos planos de estudo e nos

regulamentos do Instituto, durante todo o tempo em que as mesmas se

realizem.

3. O CIS poderá considerar a ocorrência de outras situações que ultrapassem a

condicionante descrita no ponto anterior, as quais serão objecto de

regulamentação própria.

4. Não é permitida a ocorrência de interrupções injustificadas por entrada ou

saída da aula.

Artigo 15º

(Pontualidade)

1. O estudante deve comparecer às aulas e outras actividades pedagógicas à

hora marcada para o seu início, de acordo com o horário instituído.

2. É dada uma tolerância de dez (10) minutos para os primeiros tempos do

período da manhã e tarde e de quinze (15) minutos à noite.

3. Ao estudante que chegue atrasado às aulas e a outras actividades

pedagógicas fora dos limites de tolerância fixados é marcada falta.

Artigo 16º

(Faltas)

A frequência às aulas é obrigatória e constitui um dos elementos fundamentais

da avaliação contínua.

Artigo 17º

(Justificação de faltas)

1. Constituem motivos de justificação de faltas, os factores não dependentes da

vontade do estudante, que impeçam a sua comparência às aulas e a outras

actividades pedagógicas obrigatórias, tais como:

a) Internamento ou cirurgia comprovado por documento médico;

b) Impedimento por razões militares, associativas, desportivas de alta

competição, ou ainda laborais, em casos previamente notificados;

 

c) Morte de familiar directo.

2. Constituem ainda motivos aceitáveis de justificação de faltas, quaisquer

outras circunstâncias não referidas no número anterior, independentes da

vontade do estudante, cuja justificação tenha sido apresentada por escrito e

aceite pela entidade competente.

3. Nos casos de viagem de serviço, o estudante deve apresentar, antes da

viagem, o despacho que o autoriza.

4. O estudante deve apresentar, no prazo de setenta e duas (72) horas contadas

a partir da data do impedimento ou na aula seguinte, o justificativo das faltas

que tivera dado, utilizando para o efeito o boletim de justificação próprio, a

fornecer pela Direcção dos Serviços Académicos.

Artigo 18º

(Competência para justificação de faltas)

Compete à Direcção dos Serviços Académicos proceder à justificação de faltas

e decidir sobre a realização de provas, ouvidas as Coordenações de Cursos e

Docentes.

Artigo 19º

(Regime especial)

1. Enquadra-se no regime especial o estudante que se encontra nas condições

seguintes:

a) Atleta de alta competição;

b) Dirigente associativo estudantil;

c) Militar em missão de serviço;

d) Maternidade;

e) Portador de necessidades especiais;

f) Trabalhador em regime de trabalho rotativo.

2. O estudante abrangido pelo número anterior goza dos seguintes direitos:

a) Isenção de relevação de faltas dadas durante o período de impedimento

manifesto e comprovado;

 

b) Realizar em data a acordar com o docente, ou de acordo com calendário

elaborado pela Coordenação de Curso, as provas a que não tenha podido

comparecer, por motivos justificados;

3. O estudante deve comunicar por escrito sempre que houver uma interrupção

da assistência às aulas, ligada ao seu regime especial e notificar o seu

regresso pela mesma via.

SECÇÃO III

AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

Artigo 20°

(Conceito e objectivos da avaliação)

1. A avaliação de conhecimentos é um conjunto de actividades que se destinam

a apurar o grau de aproveitamento e nível de progresso realizado pelos

estudantes durante o processo de aprendizagem das matérias incluídas nos

programas de cada curso, ao exercício da prática de exposição escrita e

falada com vista à sua inserção na actividade profissional e ao

desenvolvimento do espírito crítico e de aptidões no domínio da investigação

científica.

2. A avaliação de conhecimentos é efectuada de forma individual,

independentemente de se realizar através de avaliações colectivas e o seu

resultado é expresso numa classificação final efectuada numa escala de zero

(0) – nota mínima – a vinte (20) valores – nota máxima.

3. O aproveitamento em cada disciplina é determinado pela classificação final.

Artigo 21°

(Modalidades de Avaliação)

A avaliação de conhecimentos é efectuada por meio da realização de avaliação

contínua (a qual inclui a prova de frequência) e prova de exame em cadadisciplina.

Artigo 22º

(Avaliação Contínua)

1. A avaliação contínua, constituída para avaliar objectivos específicos ou

parciais no decurso do semestre ou ano lectivo, é aquela que o docente faz a

partir da participação do estudante em seminários, aulas práticas e através

da realização de provas de frequência, da exposição oral, de trabalhos

escritos desde que efectivados no contexto das normas em vigor, de práticas

de laboratório, de trabalhos de campo e outros, conforme a especificidade de

cada disciplina e de acordo com as orientações dimanadas da respectiva

Coordenação de Curso.

2. A avaliação contínua que não realizada através da prova de frequência

ponderará em 25% (vinte e cinco por cento) da nota global da avaliação

contínua.

3. É obrigatória, a realização de uma (1) prova de frequência por cada

disciplina, de acordo com o calendário estipulado pela Direcção dos Serviços

Académicos, que ponderará em 75% da nota global da avaliação contínua.

4. O resultado da avaliação contínua é publicado até setenta e duas (72) horas

antes da realização dos exames.

5. É sempre obrigatório o exame, não sendo permitida a dispensa do mesmo.

6. É submetido a exame de época normal todo o estudante que obtiver a nota

igual ou superior a oito (8) valores. O estudante que obtiver uma nota da

avaliação contínua (antes de exame) inferior a oito (8) valores terá acesso

directo ao recurso.

7. A classificação da avaliação de exame é obtida através da média aritmética

entre a nota do semestre (50%) e a nota do exame (50%).

Artigo 23º

(Prova de exame)

1. A prova de exame final realiza-se em duas épocas, em chamada única, a

saber:

a) A época normal;

b) A época de recurso.

2. Na época normal, o estudante deve prestar provas, uma por cada disciplina,

em todas as disciplinas em que se encontre inscrito.

3. Na época de recurso o estudante pode prestar provas nas disciplinas que

tenha reprovado na época normal e nas disciplinas em que não tenha

prestado exame na época normal, desde que faça a sua inscrição nos

Assuntos Acadêmicos para os devidos efeitos.

a) Conclui a disciplina, o estudante que obtiver na época de recurso, nota

igual ou superior a dez (10) valores.

Artigo 24º

(Tipos de provas)

As provas devem ser sempre escritas. Far-se-ão cumulativamente provas orais,

obedecendo às normas estabelecidas, sempre que as mesmas sejam previstas

no respectivo calendário. As provas de exame serão obrigatoriamente escritas e

orais.

Artigo 25°

(Duração das provas escritas) 

A prova escrita de frequência integrada no processo de avaliação contínua,

tem uma duração máxima de dois (2) tempos lectivos.

 

2. A prova escrita de exame tem uma duração máxima de dois (2) tempos

 

lectivos.

 

 

Artigo 26°

(Fiscalização das provas escritas)

1. Compete ao docente de cada cadeira assegurar a fiscalização das provas

escritas respectivas.

2. A Direcção dos Serviços Académicos elabora uma escala de docentes para a

fiscalização de provas de recurso e de exame.

Artigo 27°

(Calendarização e aviso da realização das provas)

1. A Direcção dos Serviços Académicos elabora a calendarização das

avaliações, obedecendo ao calendário académico aprovado no início do ano

lectivo.

2. A calendarização acima referida é homologada pelo Director Geral,

publicando-se em seguida os calendários respectivos.

3. Os calendários de realização das provas de frequência e de exame são

 

publicados pela Direcção dos Serviços Académicos até sete (7) dias antes da

realização das mesmas.

4. Nos sete (7) dias a seguir à realização da prova, o docente responsável pela

disciplina, faz a entrega à Direcção dos Serviços Académicos, das pautas por

eles fornecidas, devidamente preenchidas e das provas (de frequência,

exame e recurso) corrigidas e com a respectiva cotação.

5. No prazo de sete (7) dias a Direcção dos Serviços Académicos procede à

publicação das pautas com as classificações devidamente homologadas.

Artigo 28°

(Elementos da Avaliação)

1. Na classificação das avaliações, o docente deve ter atenção a legibilidade e

apresentação da prova, bem como o nível de expressão literária, incluindo o

aspecto formal da exposição oral, da redacção, da pontuação e da ortografia.

2. A avaliação contínua deve considerar, para além dos resultados das provas

de frequência, os seguintes indicadores:

a) Assiduidade às aulas;

b) Participação;

c) Expressão oral e escrita;

d) Comportamento;

e) Trabalhos individuais ou de grupo.

Artigo 29º

(Consulta e revisão das provas de avaliação)

1. O estudante tem a faculdade de consultar a prova de avaliação, após a sua

correcção.

2. O estudante pode solicitar a revisão das provas de frequência, exame e

recurso, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação da pauta de

classificação, devendo para o efeito proceder ao pagamento dos

emolumentos correspondentes.

 

3. A solicitação acima referida é feita em requerimento dirigido ao Coordenador

do Curso respectivo que, procederá a nomeação de um júri, composto por

três docentes da área de especialização, para os devidos efeitos.

4. Da decisão proferida pelo júri não cabe recurso.

Artigo 30º

(Escala de classificação)

A apreciação do aproveitamento acadêmico do estudante é feita através da

classificação obtida de todas as avaliações, expressa em valores quantitativos e

qualitativos, conforme a escala seguinte:

a) 20 valores – Excelente

b) De 18 a 19 valores – Muito bom

c) De 16 a 17 valores – Bom com distinção

d) De 14 a 15 valores – Bom

e) De 10 a 13 valores – Suficiente

f) De 0 a 9 valores – Não apto

Artigo 31º

(Arredondamento da Classificação)

Se a média final de uma disciplina em conformidade com a escala definida no

artigo anterior, exceder o número exacto de unidades, é arredondada para a

unidade imediatamente superior ou inferior, consoante o excedente atinja ou não

cinco décimas.

Artigo 32º

(Melhoria de notas)

1. As provas realizadas para melhoria de notas, só são permitidas em uma das

duas épocas (normal ou de recurso) imediatas a da aprovação, devendo ser

feita de forma escrita.

2. O estudante pode solicitar melhoria de notas a qualquer disciplina curricular,

desde que já tenha obtido aproveitamento nessa disciplina.

3. A realização de exame para melhoria de nota é permitida uma única vez por

disciplina;

 

4. A realização do exame para melhoria de notas é autorizada pelo Director

Geral ou por quem ele delegar, mediante requerimento, incorrendo o

requerente no pagamento de uma taxa a ser fixada em diploma próprio;

5. A nota obtida na prova de melhoria de notas só é considerada se for superior

à obtida anteriormente.

Artigo 33º

(Transição de ano e de ciclo)

1. O estudante transita de ano com um máximo de 25% disciplinas em atraso,

desde que não enquadradas no regime de precedências definido.

2. Constituem disciplinas em atraso aquelas disciplinas em que os estudantes

não tenham conseguido aprovação, mas que não os tenham impedido de

transitar de ano curricular.

Artigo 34º

(Cálculo da classificação final do curso)

1. O estudante tem a nota final de curso, após conclusão com aproveitamento

de todas as disciplinas do plano curricular e cumulativamente, quando for o

caso, com a apresentação e defesa do trabalho de fim de curso e/ou estágio

supervisionado com a apresentação do relatório final.

2. O Projecto de fim de curso é um trabalho académico que pode revestir várias

modalidades e é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho

Científico/Pedagógico.

3.A nota final de curso combinará as notas finais das disciplinas e a nota do

trabalho de fim de curso, quando for o caso, conforme definido em despacho

 

do Director Geral sob proposta dos Coordenadores de Curso.

 

Artigo 35º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do presente

Regulamento serão resolvidas pelo Director Geral do Instituto Superior de

Ciências Sociais e Relações Internacionais.

CIS, 1 de Fevereiro de 2011.