Artigo 1º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece as modalidades gerais de ensino,
aprendizagem, frequência, assiduidade e avaliação de conhecimentos no
Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais – CIS, de acordo
com as disposições do Estatuto e legislação aplicável ao subsistema do Ensino
Superior.
Artigo 2º
(Âmbito)
Este regime aplica-se aos processos de ensino e aprendizagem, assiduidade e
avaliação de conhecimentos nos cursos conducentes à obtenção do grau
académico de Licenciado no CIS.
SECÇÃO I
PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Artigo 3º
(Programação e calendário académico)
1. No início de cada ano lectivo, o CIS publica a programação do Ano
Académico, que inclui:
a) A data de início e fim do período lectivo;
b) O período de férias lectivas e de pausas académicas;
c) O período da realização de provas de frequências;
d) O início e o fim das épocas de exames;
e) Outros períodos não previstos nas alíneas anteriores.
2. A programação referida no número anterior é de cumprimento obrigatório.
3. Até sete (7) dias antes do início do ano académico é publicado o horário das
aulas de cada disciplina.
Artigo 4º
(Lista de estudantes)
A Direcção dos Serviços Académicos deve disponibilizar aos docentes das
diversas disciplinas, antes do início do ano académico, a lista de estudantes das
turmas correspondentes, devidamente numeradas e em ordem alfabética.
Artigo 5º
(Ensino e aprendizagem)
1. As Coordenações de Curso devem abrir, por cada uma das disciplinas da sua
responsabilidade, um dossier onde fique arquivada toda a informação sobre a
disciplina, nomeadamente o programa, mapas de programação e dosificação,
cópias dos enunciados de provas de avaliação, apontamentos ou notas da
matéria leccionada.
2. No início de cada ano ou semestre académico, são divulgados e distribuídos
aos estudantes, resumos sucintos dos programas das disciplinas curriculares.
3. As disciplinas dos Cursos são leccionadas de acordo com os planos
curriculares e conteúdos programáticos definidos e organizados por cada
Coordenação de Curso.
4. Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes
no ensino das matérias constantes dos programas, o ensino será ministrado
mediante aulas, conferências, colóquios, seminários, estágios e estudos
livres, ou por outros processos que os docentes responsáveis por cada
disciplina julguem convenientes, e comuniquem à respectiva Coordenação de
Curso.
Artigo 6º
(Formas de organização do ensino)
1. Cada docente utilizará as formas de organização do ensino adequadas às
características da disciplina e leccionará aulas teóricas e práticas de forma a
constituir um sistema, obedecendo a orientação geral do Regente do grupo
de disciplinas ou Coordenador de Curso.
2. Em cada aula teórica devem ser criadas condições de estudo para a
aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios que permitam o
desenvolvimento de capacidades e competências intelectuais.
3. A aula prática deve servir para a resolução de problemas práticos ou de
exercícios aplicados na realização de experiências, demonstrações ou
comprovação de trabalhos laboratoriais e devem permitir aos estudantes
desenvolver capacidades e competências na aplicação de procedimentos e
técnicas e na pesquisa de soluções para os problemas integrantes da matéria
aprendida nas aulas teóricas.
4. A aula pode ser teórico-prática e destina-se a propiciar aos estudantes a
aprendizagem compreensiva das relações entre métodos, processos e
técnicas de aplicação prática de conceitos e princípios.
Artigo 7º
(Sumários)
1. Em cada aula o docente disponibiliza ao estudante o sumário da aula e
preenche o livro de sumários.
2. No sumário devem constar os itens leccionados e as indicações bibliográficas
necessárias ao estudo do estudante.
Artigo 8º
(Conferências)
As conferências são aulas teóricas ou teórico-práticas e têm em vista a análise
por especialistas de temas referentes a uma determinada área do saber em
geral e em áreas específicas ministradas no CIS.
Artigo 9º
(Colóquios)
Os colóquios têm em vista a análise e discussão amplamente participada de um
ou vários temas afins, previamente fixados pelo regente do grupo de disciplinas.
Artigo 10º
(Seminários)
1. Os seminários destinam-se à iniciação dos estudantes nos métodos de
investigação científica dos respectivos ramos do saber, por meio da
realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo docente
correspondente, de acordo com as exigências de formação do respectivo
curso.
2. Aquando da realização de seminários dever-se-á entregar ao estudante um
guia para preparação prévia.
3. O seminário deve ser participativo, podendo organizar-se mediante exposição
por equipas, perguntas e respostas, debate ou outros processos.
Artigo 11º
(Visitas de Estudo)
1. As visitas de estudo destinam-se a propiciar a observação e investigação
directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados
fora do local habitual de aprendizagem.
2. As visitas de estudo implicam, para alcançar os fins perseguidos, uma clara
definição dos seus objectivos e métodos de trabalho, uma preparação
cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados
obtidos.
Artigo 12º
(Projecto)
1. Os projectos consistem na integração do estudo já desenvolvido ao longo do
ano ou nos anos anteriores e destinam-se a fomentar a criatividade e o
espírito investigativo dos estudantes quer no que respeita ao conteúdo do
trabalho quer quanto à metodologia a utilizar na realização do mesmo.
2. Os projectos incidirão sobre temas propostos pelos docentes e desenvolvidos
pelos estudantes com o apoio de pelo menos um docente.
Artigo 13º
(Estágio)
O estágio tem como objectivo proporcionar ao estudante oportunidade de aplicar
os conhecimentos académicos em situações de prática profissional clássica,
criando a possibilidade do exercício e aprimoramento de habilidades. Espera-se,
com isso, que o estudante incorpore atitudes práticas e adquira uma visão crítica
no domínio da actuação profissional.
SECÇÃO II
FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE
Artigo 14º
(Modalidade de frequência)
1. A frequência às aulas e a realização de outros trabalhos pedagógicos
processa-se em modalidade de estudante ordinário.
2. O estudante ordinário é aquele que é obrigado a permanecer nas aulas e
demais atividades curriculares definidas nos planos de estudo e nos
regulamentos do Instituto, durante todo o tempo em que as mesmas se
realizem.
3. O CIS poderá considerar a ocorrência de outras situações que ultrapassem a
condicionante descrita no ponto anterior, as quais serão objecto de
regulamentação própria.
4. Não é permitida a ocorrência de interrupções injustificadas por entrada ou
saída da aula.
Artigo 15º
(Pontualidade)
1. O estudante deve comparecer às aulas e outras actividades pedagógicas à
hora marcada para o seu início, de acordo com o horário instituído.
2. É dada uma tolerância de dez (10) minutos para os primeiros tempos do
período da manhã e tarde e de quinze (15) minutos à noite.
3. Ao estudante que chegue atrasado às aulas e a outras actividades
pedagógicas fora dos limites de tolerância fixados é marcada falta.
Artigo 16º
(Faltas)
A frequência às aulas é obrigatória e constitui um dos elementos fundamentais
da avaliação contínua.
Artigo 17º
(Justificação de faltas)
1. Constituem motivos de justificação de faltas, os factores não dependentes da
vontade do estudante, que impeçam a sua comparência às aulas e a outras
actividades pedagógicas obrigatórias, tais como:
a) Internamento ou cirurgia comprovado por documento médico;
b) Impedimento por razões militares, associativas, desportivas de alta
competição, ou ainda laborais, em casos previamente notificados;
c) Morte de familiar directo.
2. Constituem ainda motivos aceitáveis de justificação de faltas, quaisquer
outras circunstâncias não referidas no número anterior, independentes da
vontade do estudante, cuja justificação tenha sido apresentada por escrito e
aceite pela entidade competente.
3. Nos casos de viagem de serviço, o estudante deve apresentar, antes da
viagem, o despacho que o autoriza.
4. O estudante deve apresentar, no prazo de setenta e duas (72) horas contadas
a partir da data do impedimento ou na aula seguinte, o justificativo das faltas
que tivera dado, utilizando para o efeito o boletim de justificação próprio, a
fornecer pela Direcção dos Serviços Académicos.
Artigo 18º
(Competência para justificação de faltas)
Compete à Direcção dos Serviços Académicos proceder à justificação de faltas
e decidir sobre a realização de provas, ouvidas as Coordenações de Cursos e
Docentes.
Artigo 19º
(Regime especial)
1. Enquadra-se no regime especial o estudante que se encontra nas condições
seguintes:
a) Atleta de alta competição;
b) Dirigente associativo estudantil;
c) Militar em missão de serviço;
d) Maternidade;
e) Portador de necessidades especiais;
f) Trabalhador em regime de trabalho rotativo.
2. O estudante abrangido pelo número anterior goza dos seguintes direitos:
a) Isenção de relevação de faltas dadas durante o período de impedimento
manifesto e comprovado;
b) Realizar em data a acordar com o docente, ou de acordo com calendário
elaborado pela Coordenação de Curso, as provas a que não tenha podido
comparecer, por motivos justificados;
3. O estudante deve comunicar por escrito sempre que houver uma interrupção
da assistência às aulas, ligada ao seu regime especial e notificar o seu
regresso pela mesma via.
SECÇÃO III
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 20°
(Conceito e objectivos da avaliação)
1. A avaliação de conhecimentos é um conjunto de actividades que se destinam
a apurar o grau de aproveitamento e nível de progresso realizado pelos
estudantes durante o processo de aprendizagem das matérias incluídas nos
programas de cada curso, ao exercício da prática de exposição escrita e
falada com vista à sua inserção na actividade profissional e ao
desenvolvimento do espírito crítico e de aptidões no domínio da investigação
científica.
2. A avaliação de conhecimentos é efectuada de forma individual,
independentemente de se realizar através de avaliações colectivas e o seu
resultado é expresso numa classificação final efectuada numa escala de zero
(0) – nota mínima – a vinte (20) valores – nota máxima.
3. O aproveitamento em cada disciplina é determinado pela classificação final.
Artigo 21°
(Modalidades de Avaliação)
A avaliação de conhecimentos é efectuada por meio da realização de avaliação
contínua (a qual inclui a prova de frequência) e prova de exame em cadadisciplina.
Artigo 22º
(Avaliação Contínua)
1. A avaliação contínua, constituída para avaliar objectivos específicos ou
parciais no decurso do semestre ou ano lectivo, é aquela que o docente faz a
partir da participação do estudante em seminários, aulas práticas e através
da realização de provas de frequência, da exposição oral, de trabalhos
escritos desde que efectivados no contexto das normas em vigor, de práticas
de laboratório, de trabalhos de campo e outros, conforme a especificidade de
cada disciplina e de acordo com as orientações dimanadas da respectiva
Coordenação de Curso.
2. A avaliação contínua que não realizada através da prova de frequência
ponderará em 25% (vinte e cinco por cento) da nota global da avaliação
contínua.
3. É obrigatória, a realização de uma (1) prova de frequência por cada
disciplina, de acordo com o calendário estipulado pela Direcção dos Serviços
Académicos, que ponderará em 75% da nota global da avaliação contínua.
4. O resultado da avaliação contínua é publicado até setenta e duas (72) horas
antes da realização dos exames.
5. É sempre obrigatório o exame, não sendo permitida a dispensa do mesmo.
6. É submetido a exame de época normal todo o estudante que obtiver a nota
igual ou superior a oito (8) valores. O estudante que obtiver uma nota da
avaliação contínua (antes de exame) inferior a oito (8) valores terá acesso
directo ao recurso.
7. A classificação da avaliação de exame é obtida através da média aritmética
entre a nota do semestre (50%) e a nota do exame (50%).
Artigo 23º
(Prova de exame)
1. A prova de exame final realiza-se em duas épocas, em chamada única, a
saber:
a) A época normal;
b) A época de recurso.
2. Na época normal, o estudante deve prestar provas, uma por cada disciplina,
em todas as disciplinas em que se encontre inscrito.
3. Na época de recurso o estudante pode prestar provas nas disciplinas que
tenha reprovado na época normal e nas disciplinas em que não tenha
prestado exame na época normal, desde que faça a sua inscrição nos
Assuntos Acadêmicos para os devidos efeitos.
a) Conclui a disciplina, o estudante que obtiver na época de recurso, nota
igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 24º
(Tipos de provas)
As provas devem ser sempre escritas. Far-se-ão cumulativamente provas orais,
obedecendo às normas estabelecidas, sempre que as mesmas sejam previstas
no respectivo calendário. As provas de exame serão obrigatoriamente escritas e
orais.
Artigo 25°
(Duração das provas escritas)
A prova escrita de frequência integrada no processo de avaliação contínua,
tem uma duração máxima de dois (2) tempos lectivos.
2. A prova escrita de exame tem uma duração máxima de dois (2) tempos
lectivos.
Artigo 26°
(Fiscalização das provas escritas)
1. Compete ao docente de cada cadeira assegurar a fiscalização das provas
escritas respectivas.
2. A Direcção dos Serviços Académicos elabora uma escala de docentes para a
fiscalização de provas de recurso e de exame.
Artigo 27°
(Calendarização e aviso da realização das provas)
1. A Direcção dos Serviços Académicos elabora a calendarização das
avaliações, obedecendo ao calendário académico aprovado no início do ano
lectivo.
2. A calendarização acima referida é homologada pelo Director Geral,
publicando-se em seguida os calendários respectivos.
3. Os calendários de realização das provas de frequência e de exame são
publicados pela Direcção dos Serviços Académicos até sete (7) dias antes da
realização das mesmas.
4. Nos sete (7) dias a seguir à realização da prova, o docente responsável pela
disciplina, faz a entrega à Direcção dos Serviços Académicos, das pautas por
eles fornecidas, devidamente preenchidas e das provas (de frequência,
exame e recurso) corrigidas e com a respectiva cotação.
5. No prazo de sete (7) dias a Direcção dos Serviços Académicos procede à
publicação das pautas com as classificações devidamente homologadas.
Artigo 28°
(Elementos da Avaliação)
1. Na classificação das avaliações, o docente deve ter atenção a legibilidade e
apresentação da prova, bem como o nível de expressão literária, incluindo o
aspecto formal da exposição oral, da redacção, da pontuação e da ortografia.
2. A avaliação contínua deve considerar, para além dos resultados das provas
de frequência, os seguintes indicadores:
a) Assiduidade às aulas;
b) Participação;
c) Expressão oral e escrita;
d) Comportamento;
e) Trabalhos individuais ou de grupo.
Artigo 29º
(Consulta e revisão das provas de avaliação)
1. O estudante tem a faculdade de consultar a prova de avaliação, após a sua
correcção.
2. O estudante pode solicitar a revisão das provas de frequência, exame e
recurso, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação da pauta de
classificação, devendo para o efeito proceder ao pagamento dos
emolumentos correspondentes.
3. A solicitação acima referida é feita em requerimento dirigido ao Coordenador
do Curso respectivo que, procederá a nomeação de um júri, composto por
três docentes da área de especialização, para os devidos efeitos.
4. Da decisão proferida pelo júri não cabe recurso.
Artigo 30º
(Escala de classificação)
A apreciação do aproveitamento acadêmico do estudante é feita através da
classificação obtida de todas as avaliações, expressa em valores quantitativos e
qualitativos, conforme a escala seguinte:
a) 20 valores – Excelente
b) De 18 a 19 valores – Muito bom
c) De 16 a 17 valores – Bom com distinção
d) De 14 a 15 valores – Bom
e) De 10 a 13 valores – Suficiente
f) De 0 a 9 valores – Não apto
Artigo 31º
(Arredondamento da Classificação)
Se a média final de uma disciplina em conformidade com a escala definida no
artigo anterior, exceder o número exacto de unidades, é arredondada para a
unidade imediatamente superior ou inferior, consoante o excedente atinja ou não
cinco décimas.
Artigo 32º
(Melhoria de notas)
1. As provas realizadas para melhoria de notas, só são permitidas em uma das
duas épocas (normal ou de recurso) imediatas a da aprovação, devendo ser
feita de forma escrita.
2. O estudante pode solicitar melhoria de notas a qualquer disciplina curricular,
desde que já tenha obtido aproveitamento nessa disciplina.
3. A realização de exame para melhoria de nota é permitida uma única vez por
disciplina;
4. A realização do exame para melhoria de notas é autorizada pelo Director
Geral ou por quem ele delegar, mediante requerimento, incorrendo o
requerente no pagamento de uma taxa a ser fixada em diploma próprio;
5. A nota obtida na prova de melhoria de notas só é considerada se for superior
à obtida anteriormente.
Artigo 33º
(Transição de ano e de ciclo)
1. O estudante transita de ano com um máximo de 25% disciplinas em atraso,
desde que não enquadradas no regime de precedências definido.
2. Constituem disciplinas em atraso aquelas disciplinas em que os estudantes
não tenham conseguido aprovação, mas que não os tenham impedido de
transitar de ano curricular.
Artigo 34º
(Cálculo da classificação final do curso)
1. O estudante tem a nota final de curso, após conclusão com aproveitamento
de todas as disciplinas do plano curricular e cumulativamente, quando for o
caso, com a apresentação e defesa do trabalho de fim de curso e/ou estágio
supervisionado com a apresentação do relatório final.
2. O Projecto de fim de curso é um trabalho académico que pode revestir várias
modalidades e é objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho
Científico/Pedagógico.
3.A nota final de curso combinará as notas finais das disciplinas e a nota do
trabalho de fim de curso, quando for o caso, conforme definido em despacho
do Director Geral sob proposta dos Coordenadores de Curso.
Artigo 35º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do presente
Regulamento serão resolvidas pelo Director Geral do Instituto Superior de
Ciências Sociais e Relações Internacionais.
CIS, 1 de Fevereiro de 2011.